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40 ANOS DA LEI DO DIVÓRCIO, SUAS ALTERAÇÕES E EVOLUÇÕES

Foto do escritor: Carlos LamasCarlos Lamas


Para conquistarmos o direito de dissolver o casamento foi necessário travar algumas batalhas, enfrentamos oponentes de peso como a Igreja Católica, principalmente (o que Deus uniu o homem jamais separará). Entendia-se que o divórcio dissolvia a família, aumentava o número de abortos, comprometia a educação dos filhos, que era um sistema de decadência e egoísmo social. Somente no ano de 1977 houve a possibilidade de divórcio no Brasil, ou seja, antes disso o casamento só se dissolvia com a morte de um dos cônjuges. Assim, passamos a ter a possibilidade da separação judicial que dava fim a sociedade conjugal e o divórcio que dissolvia o próprio vínculo conjugal. O divórcio só era concedido por conversão da separação judicial existente a mais de três anos ou após cinco anos de separação de fato do casal. A atual Constituição Federal (1988) reduzira o prazo da prévia separação de um ano para conversão e dois anos para o divórcio direto e ainda revogou o art. 38 da Lei do Divórcio que permitia apenas divorciar-se uma única vez. Destaca-se que na separação a invocação da culpa pelo término do relacionamento ainda era usual e permitida. Os avanços não pararam por ai, no ano de 2007, através da Lei 11.441, possibilitou-se que a separação e o divórcio fossem realizados também de maneira extrajudicial, em tabelionato, todavia com os requisitos de não haver filho menor ou incapaz, ser consensual e ter a presença de um advogado. A possibilidade extrajudicial de separação e de divórcio facilitou muito o procedimento para o término das relações, desafogando o judiciário e consagrando a intervenção mínima do Estado nas relações familiares. A mais recente alteração e de maior impacto é a Emenda Constitucional nº 66, alterando a Constituição Federal que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Essas simples palavras colocaram fim a uma tormentosa batalha. Após a referida emenda, colocou-se fim a qualquer prazo para divorciar-se, ou seja, pode-se casar hoje e se divorciar amanhã. Eliminou-se também de vez a covarde discussão sobre a culpa pelo fim do relacionamento. Hoje, enfim, estamos livres de qualquer obstáculo para a dissolução do casamento, bastando apenas a vontade de não mais permanecer casado. Ao contrário do que sustentava a bancada religiosa, após 40 anos da lei divorcista, observamos que a família não foi destruída, não piorou, a família simplesmente mudou, seus membros estão mais felizes, livres e autênticos, pois mantém um relacionamento baseado no afeto e não mais em bases morais e patrimonialistas.

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