Certamente você sabe ou já ouviu falar sobre o instituto da Usucapião, certo? Dentro do referido instituto nós temos várias espécies, dentre elas a Usucapião Conjugal. Esta modalidade, denominada pela doutrina jurídica como Usucapião Familiar ou Usucapião por abandono do lar, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2011, advinda do programa habitacional do Governo Federal “Minha casa, minha vida”. Ocorrendo o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiro, aquele que permanecer no imóvel utilizado como moradia, e que pertencia a ambos, adquirirá a propriedade exclusiva. Porém, a análise desta modalidade de usucapião deve ser feita de forma muito cautelosa. Destaca-se que essa é a modalidade de usucapião que tem o menor prazo para aquisição, qual seja, de dois anos, a ser contado a partir do abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro, combinado com o exercício pleno da posse da propriedade por aquele que restou abandonado. Para entendermos o funcionamento desta modalidade de usucapião, se faz necessário atentar-se aos seus requisitos. O imóvel tem que ser urbano e não pode ser maior do que 250m² e aquele que irá se beneficiar do instituto não pode ter outro imóvel, seja urbano ou rural, e nem mesmo ter se utilizado anteriormente desta modalidade de aquisição. A usucapião conjugal pressupõe propriedade comum do casal, seja através de condomínio, quando cada um dos cônjuges ou companheiro são proprietários de certa fração do bem, ou fruto de meação, quando advindo do regime de bens que rege a união daquele casal. Nota-se que se a propriedade for somente daquele que abandonou o lar, não ter-se-á a possibilidade da usucapião conjugal, apesar de que parcela da doutrina entenda que poderá o cônjuge ou companheiro abandonado exercer esse direito, neste caso, sobre a totalidade do bem, não tão somente sobre a meação ou a fração ideal daquele que abandonou, o que particularmente discordo. Porém, o terreno mais arenoso é com relação ao requisito do abandono do lar, o que suscitou por parte da doutrina a inconstitucionalidade da modalidade, sob o principal fundamento de que se estaria voltando a discutir a culpa pelo fim dos relacionamentos, extirpada desde a emenda constitucional 66/2010. A interpretação de abandono do lar para fins da usucapião conjugal deve se dar de forma cautelosa e objetiva, o abandono deve ser compreendido como o efetivo não exercício dos atos possessórios daquele bem, de forma voluntária, somado à total ausência da tutela da família, não importando, portanto, a averiguação da culpa pelo fim do casamento ou da união estável. De certo que a modalidade de usucapião conjugal é de grande valia, pois protege o direito à moradia, protege o mínimo existencial daquele que materialmente pouco ou nada possui, dando segurança jurídica material àquele que no imóvel permaneceu após ter sido abandonado financeiramente e moralmente, indo ao encontro dos preceitos constitucionais de proteção aos vulneráveis, além de dar tratamento especial à família.
Carlos Eduardo Lamas, advogado, especialista em Direito das Famílias.
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